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montesclaros.com - Ano 25 - terça-feira, 16 de abril de 2024

Possível e, depois, confirmado decreto transfere e antecipa de surpresa feriados em M. Claros - de 17 a 22 de março. Documento circulou primeiro pela internet. Quarentena "de 14 dias" vai vigorar após o feriadão. Venda de bebida alcoólica segue proíbida até 31 de março. Datas para pagamento de impostos são prorrogadas. (Decreto, com data de 15, foi publicado hoje, 16. Veja o que diz, na íntegra)

Segunda 15/03/21 - 20h49

Município de Montes Claros – MG Procuradoria-Geral

Decreto no 4188, 15 de março de 2021

DETERMINA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS MUNICIPAIS NOS TERMOS DA LEI N.o 5.292, DE 27 DE AGOSTO DE 2020, ALTERA O DECRETO N° 4163, DE 14 DE JANEIRO DE 2021, PRORROGANDO PARCIALMENTE O CALENDÁRIO MUNICIPAL PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTOS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/2020 e da Lei Federal 13.979/2020 e,
CONSIDERANDO, a publicação em edição extra do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, datada de 07 de março corrente, que determinou a adoção, em toda a Macrorregião Norte, do Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário Epidemiológico – Onda Roxa, do Plano “Minas Consciente – Retomando a Economia do Jeito Certo”, nos termos do §1o., do art. 1o. e do art. 2o. da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 no 130, de 3 de março de 2021;
CONSIDERANDO, a Lei Municipal n.o 5.292, de 27 de agosto de 2020, que autoriza o Município a antecipar, mediante Decreto, feriados municipais durante a vigência do atual Estado de Calamidade Pública em razão da Pandemia decorrente da COVID-19;
CONSIDERANDO, que a antecipação de feriados no momento que o Município encontra-se classificado na Onda Roxa, do

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Plano “Minas Consciente – Retomando a Economia do Jeito Certo”, permitirá ampliação das medidas de distanciamento social necessárias à prevenção da COVID-19;
CONSIDERANDO, alfim, que as medidas implementadas pelo presente Decreto minorarão, ao longo prazo, os efeitos deletérios causados, pelas restrições sanitárias, nas atividades econômicos do Município;
DECRETA:
Art. 1o – Fica determinado, no Município de Montes Claros, a antecipação de feriados municipais do ano corrente, nos termos dos incisos do presente artigo.
I – feriado de 02 de abril de 2021 (Sexta-Feira da Paixão), antecipado para o dia 17 de março de 2021;
II – feriado de 03 de junho de 2021 (Corpus Christi), antecipado para o dia 18 de março de 2021;
III – feriado de 03 de julho de 2021 (Aniversário da Cidade), antecipado para o dia 19 de março de 2021;
IV – feriado de 20 de novembro de 2021 (Dia da Consciência Negra), antecipado para o dia 20 de março de 2021;
V – feriado de 02 de novembro de 2021 (Finados), antecipado para o dia 22 de março de 2021.
Parágrafo único. Nas datas de antecipação, constantes dos incisos acima, somente poderão funcionar, observada a legislação trabalhista vigente, as seguintes atividades essenciais:
I – supermercados e similares, proibido o consumo de alimentos no local;
II – padarias, proibido o consumo de alimentos no local;
III – lojas de alimentação para animais e assistência veterinária, exclusivamente para venda de ração animal e atendimentos de urgência;
IV – atividades inadiáveis relacionadas aos serviços jurídicos e contábeis;
mineral;
V – serviços médicos, incluindo unidades hospitalares; VI – serviços odontológicos urgentes;
VII – guarda e vigilância patrimonial;
VIII – comercialização de combustíveis, gás e água
IX – atividades inadiáveis e de manutenção do parque

industrial;
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X- farmácias;
XI – serviços de hotelaria, exclusivamente, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19, neste caso determinado pela autoridade de saúde pública;
perecível;
XII – transporte e entrega de material comprovadamente
XIII – serviços funerários;
XIV – serviços públicos essenciais e inadiáveis;
XV – borracharias;
XVI – bares, restaurantes e similares, exclusivamente
para venda remota, mediante entrega no endereço dos solicitantes, vedado o consumo e a retirada no local;
XVII – prática de esportes profissionais de alto rendimento, limitadas aos jogos com a participação de equipes sediadas no Município de Montes Claros.
Art. 2o – Os setores do Município responsáveis pela Fiscalização Municipal, Limpeza Pública, Saúde, Guarda e Vigilância Patrimonial, a critério do Secretário responsável pela pasta e mediante compensação, terão seu funcionamento normal nos dias de antecipação constantes do artigo 1.o, do presente Decreto.
Parágrafo único. Os setores responsáveis pela edição do Diário Oficial do Município, mediante posterior compensação, terão seu funcionamento normal no dia 22 de março corrente.
Art. 3o – Fica determinado à Procuradoria-Geral do Município de Montes Claros que providencie a imediata comunicação de todos os termos do presente Decreto à Câmara Municipal de Montes Claros; ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; ao Tribunal Regional Federal; ao Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região; ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais; ao Ministério Público do Trabalho; à União; ao Estado de Minas Gerais; à rede bancária e aos demais órgãos públicos, como atuação na cidade, para que tomem as providências pertinentes relacionadas ao pleno atendimento da legislação municipal.
Art. 4o – O Anexo Único, do Decreto Municipal n° 4163, de 14 janeiro de 2021, passa a vigorar com as alterações

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implementadas pelo Anexo Único do presente Decreto, com a consequente prorrogação das datas para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Limpeza de Resíduos Sólidos-TLRS do exercício de 2021, sem prejuízo daqueles que desejarem antecipar o pagamento.
Parágrafo Único – Não caberá restituição ao Contribuinte que já tenha efetivado o pagamento dos tributos mencionados neste artigo.
Art. 5o – Todas as Guias do Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU do Exercício de 2021, já encaminhadas aos Contribuintes pelos Correios ou emitidas através do Portal Eletrônico do Município, continuarão válidas para as novas datas de pagamento consignadas no presente Decreto.
Art. 6o – A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento -TFLF do Exercício de 2021, poderá ser parcelada em até 06 (seis) vezes iguais e consecutivas, sem juros, até a data do vencimento, sendo a primeira parcela com vencimento para o dia 16 de junho do ano corrente.
Parágrafo Único. O valor mínimo da parcela da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF, não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).
Art. 7o – Todas as Guias do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na modalidade fixa anual ou lançadas na modalidade por estimativa do Exercício de 2021, recebidas pelos Correios ou emitidas através do Portal Eletrônico do Município, continuarão válidas para as novas datas de pagamento consignadas no presente Decreto.
Art. 8o – O prazo para os Contribuintes protocolizarem o pedido de isenção de que trata o art. 34 do Código Tributário Municipal, fica prorrogado até o dia 30 de setembro de 2021.
Art. 9o – Os tributos cujos vencimentos já tenham ocorrido, bem como aqueles não referidos no presente Decreto, seguirão os prazos anteriormente em vigor.
Art. 10 – Fica prorrogado o prazo para pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária do exercício fiscal de 2021, em parcela

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única, até 16 de setembro de 2021, sem incidência de multa e juros de mora.
Art. 11 – Fica prorrogada a restrição, no Município de Montes Claros, da venda de bebidas alcoólicas, em qualquer estabelecimento, até o dia 31 de março de 2021.
Art. 12 – Fica vedado, a partir do dia 17 de março corrente, o atendimento presencial na Prefeitura de Montes Claros e em seus diversos órgãos.
§1o. Durante a vedação o atendimento à população dar- se-á, exclusivamente, de maneira remota.
§2o. A vedação de atendimento vigorará até ulterior
deliberação.
Art. 13 – Poderão ser implementadas pela autoridade de saúde competente, nos retornos dos feriados prolongados, barreiras sanitárias no aeroporto, rodoviária, estradas e rodovias que dão acesso a Montes Claros, com estabelecimento de quarentena obrigatória de até 14 (quatorze dias), para as pessoas que venham a ingressar no Município.
Parágrafo Único. Não poderão ser incluídos na quarentena obrigatória, desde que estejam assintomáticos:
I – os produtores e trabalhadores rurais e seus familiares, nos deslocamentos para a respectiva propriedade rural;
II – os componentes de forças de Segurança Pública e Defesa, nos deslocamentos para seus postos de trabalho;
III – os profissionais de apoio às atividades industriais, agrossilvipastoril, de abastecimento de água, energia elétrica, esgotamento sanitário e telecomunicações, nos deslocamentos para sua atividade laboral;
IV – os profissionais do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, nos deslocamentos necessários para o exercício de sua atividade.
V – os profissionais de saúde em atuação nos Municípios da Rede Macro-Norte, nos deslocamentos necessários para o exercício de sua atividade;
VI – os membros do Poder Judiciário e Ministério Público, nos deslocamentos necessários para o exercício de sua atividade.

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Art. 14 – O descumprimento das regras previstas no presente Decreto implicará na aplicação das penalidades descritas no artigo 25, do Decreto Municipal n.o 4.046/2020.
Art. 15 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 15 de março de 2021.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Prefeito de Montes Claros
Dulce Pimenta Gonçalves
Secretária Municipal de Saúde
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
Willian César Rocha
Secretário Municipal de Finanças

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